quinta-feira, 7 de abril de 2016

Direito Penal - Crimes Contra a Liberdade Sexual

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
1) ESTUPRO (art. 213): A vitima é coagida, mediante violência ou grave ameaça, à sem o seu dissenso (aceite) realizar ato sexual. Haverá estupro quer tenha havido conjunção carnal, ou qualquer outro ato sexual (oral, anal, passar a mão, beijo lascivo, etc.). Para caracterizar o crime é desnecessário que haja contato físico entre o autor e a vitima. EX: forçar a vitima a se masturbar ou ter relação sexual com terceiro. Portanto o uso de palavras indecorosas não caracteriza o crime.
- É possível a caracterização do estupro até mesmo pela omissão. EX: Mae que vê sua filha sendo violentada sexualmente por seu companheiro e não faz nada.
- Todo ato sexual não consentido com menor de 14 anos é estupro de vulnerável (art. 217-A).
1.1) Meio de Execução: Violência (agressão física) ou Grave Ameaça (promessa de mal injusto).
1.2) Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, sendo admitida a coautoria (segurar a vitima) e a participação (verbalmente estimular outro a estuprar a vitima).
1.3) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher.
- A palavra da vitima para provar este crime se reveste de especial importância, entretanto é necessário que o juiz avalie com cuidado os depoimentos para verificar eventual má-fé da “vitima”.
1.4) Consumação: Com a pratica do ato libidinoso.
1.5) Tentativa: É possível quando o agente emprega violência ou grave ameaça, mas não consegue realizar o ato sexual por circunstancias alheias a sua vontade.
1.6) Elemento Subjetivo: É o dolo, sendo irrelevante a motivação do agente.
1.7) OBSERVAÇÕES: Quando o agente forçar a vitima a praticar com ele mais que um tipo de ato libidinoso, caracteriza-se crime continuado, pois o tipo penal descreve um ver único “constranger”.
1.8) Qualificadoras
- Art. 213, § 1 (primeira parte): Figura preterdolosa, ou seja, houve dolo em praticar o estupro, mas culpa em relação á lesão grave (física) ou grave ameaça (moral). Caso o agente tinha a intenção dolosa posterior, responderá ambas em concurso material. Portanto qualquer lesão leve ficara absorvida pelo crime-fim.
- Art. 213, § 1 (segunda parte): Se houver violência ou grave ameaça contra vitima de estupro entre 14 e 18. Abaixo de 14 caracteriza estupro de vulneráveis (art. 217-A)
-Art. 213, § 2: Figura preterdolosa, dolo no estupro, culpa em relação a morte. Se matar a vitima intencionalmente responde por estupro e homicídio em concurso material. O estupro qualificado é julgado por juiz singular, pois a morte foi culposa. Se o estupro for tentado, mas haver culposamente homicídio consumado, responde o agente por este artigo.
- Tanto o estupro simples como o qualificado são crimes hediondos (12.015/09)
1.9) Causas de aumento de pena
Aumenta-se de 1/4: art. 226,I = concurso de pessoas
Aumenta-se de 1/2: art. 226,II = razão do parentesco; art. 234-A, III = se resultar gravidez
Aumenta-se de 1/6: art. 234-A, IV: Se houver transmissão de doença venérea.

1.10) Ação penal (art. 225): Regra geral: Ação Publica condicionada a representação (maiores de 18 anos); Exceção: Ação Publica incondicionada: Menores de 18; Menores de 14 (vulneráveis) e em caso de morte da vítima (preterdolosa).
1.11) Segredo de Justiça (art. 234-B): Processos desta modalidade apuram-se segredo de justiça.

2) Violação sexual mediante fraude (art. 215): Quem empregar fraude (meio iludente que de uma falsa percepção da realidade) para manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a vitima, se houver mais que um ato libidinoso, configura-se crime continuado. EX: Médico que mantem a paciente para fazer exame ginecológico sem necessidade; Irmão gêmeo que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada deste. Porem, não há crime quando o namorado declara seu amor, apenas para conseguir a relação sexual e depois termina o namoro.
- Formula genérica permite a tipificação do delito quando a vitima não puder exprimir sua vontade. Caso ele inviabilize sua capacidade (soníferos, drogas) será estupro de vulneráveis (art. 217-A).
2.1) Sujeito ativo: Qualquer pessoa homem ou mulher, crime comum
2.2) Sujeito passivo: Qualquer pessoa, não há previsão de agravamento da pena se a vitima for menor de 18 e maior de 14, somente alterara a ação penal.
2.3) Consumação: No momento que é realizado o ato sexual
2.4) Tentativa: É possível, desde que o agente não alcance seu objetivo por motivos alheios.
2.5) Causas de aumento de pena: arts. 226 e 234-A.
2.6) Incidência de multa (art. 215, PU): Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica. EX: aposta entre amigos.

3) Assédio Sexual (art. 216-A): Constranger (importunar, envergonhar, embaraçar) a vitima para obter vantagem sexual valendo-se de sua superioridade hierárquica ou ascendência. Não basta simples elogios, gestos, palavras ou escritos, estes devem ser reiterados importunando a vitima. Se houver grave ameaça será configurado crime de estupro.
3.1) Sujeito ativo: Homem ou mulher, crime próprio, só pode ser cometido por quem se prevaleça de sua superioridade hierárquica ou ascendência para obter vantagem sexual. Somente o assedio laboral está previsto neste artigo.
3.2) Sujeito passivo: Qualquer pessoa
3.3) Consumação: Crime formal, no momento do assedio, independente da obtenção da vantegem.
3.4) Tentativa: É possível, na forma escrita.
3.5) Causas de aumento de pena: art. 216-A, § 2; e art. 226

3.6) Ação Penal: Publica condicionada a representação; se a vitima for menor de 18 anos será publica incondicionada, começando a correr a prescrição quando esta completar 18 anos, ou antes se a ação penal já tiver sido proposta (art. 111, V). 

Bibliografia:
- Gonçalves, Vitor Eduardo Rios: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 4 ed. 2014